Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 248
O sistema de ensino primário do Estado será desenvolvido por forma que dentro em 5 (cinco) anos satisfaça a 80% da população escolar nas cidades, nas vilas e na zona rural de cada Município.
Parágrafo único
- Considera-se população escolar, nas cidades e nas vilas, o total das crianças entre 7 (sete) e 12 (doze) anos e na zona rural de cada Município, o total das crianças de 7 (sete) e 11 (onze) anos, acrescida, num e noutro caso, do número total das de 12 (doze) a 14 (quatorze) que ainda não saibam ler.