Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 247
Serão criadas escolas supletivas para adultos, com funcionamento no turno, nas localidades em que o Govêrno julgar conveniente, de preferência nos centros industriais.