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Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 247

Serão criadas escolas supletivas para adultos, com funcionamento no turno, nas localidades em que o Govêrno julgar conveniente, de preferência nos centros industriais.

Art. 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950