Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 246
As escolas primárias são classificadas em:
a
Escola rural - a situada em povoados, com a matrícula mínima de 50 (cinquenta) alunos ou em propriedade rural, com a matrícula mínima de 40 (quarenta) alunos, e 3 (três) anos de curso.
b
Escola distrital - a que, situada em perímetro urbano de vila ou de cidade, conste de pelo menos 2 (duas) classes com a matrícula total de 100 (cem) alunos no mínimo e 3 (três) anos de curso.
c
Escolas reunidas - o agrupamento de pelo menos 3 (três) escolas distritais, que funcionem com 4 (quatro) anos, instaladas em um só prédio, dirigidas por um dos professôres e com a matrícula mínima de 300 (tresentos) alunos.
d
O grupo escolar - o conjunto de 8 (oito) classes pelo menos, com igual número de professôres, provido de direção especial, organizado de maneira que permita cumprir-se integralmente programa de ensino primário, e, com a matrícula mínima de 400 (quatrocentos) alunos.
e
Centro regional - o sistema em que se congreguem escolas de grau elementar e médio, a fim de atender a população de determinada região, como centro de condensação e de irradiação pedagógica, consistente em jardim da infância, grupo escolar, escola normal e, sempre que possível, colégio, bem como cursos vocacionais anexos, bibliotecas, cinema, teatro e instalações para educação física.
f
Escolas emendativas: I) para débeis orgânicos; II) para retardados pedagógicos;
g
Escolas ou classes especiais para crianças cegas.