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Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 245

Aos alunos que não frequentarem às aulas de religião será designada outra atividade do currículo escolar, durante o tempo dessas aulas.

Art. 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950