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Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 244

A autoridade religiosa designará um diretor de ensino religioso, que se atirculará com a Secretaria, nos assuntos atinentes a êste ensino.

Art. 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950