Artigo 486 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 486
O Govêrno organizará oportunamente, nos Municípios, Bibliotecas Pedagógicas Regionais.
Parágrafo único
- Estas bibliotecas, bem como a biblioteca pedagógica do Estado, manterão uma secção de serviços de circulação, a fim de permitir aos professôres, a retirada de livros, mediante condições estipuladas no regimento interno.