Artigo 485 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 485
Como delegados da Comissão, agirão nos Municípios, de acôrdo com as suas instruções, os inspetores regionais e demais autoridades escolares.
Como delegados da Comissão, agirão nos Municípios, de acôrdo com as suas instruções, os inspetores regionais e demais autoridades escolares.