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Artigo 485 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 485

Como delegados da Comissão, agirão nos Municípios, de acôrdo com as suas instruções, os inspetores regionais e demais autoridades escolares.

Art. 485 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950