Artigo 487 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 487
O Museu Pedagógico do Estado será constituído de material didático, gravuras, fotografias, mapas, gráficos, e de contribuições para o estudo histórico da escola.
Parágrafo único
- Os serviços do Museu serão superintendidos pelo Superintendente do D. E. e ficarão a cargo de um funcionário do ensino designado pelo Secretário.