Artigo 488 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 488
Ao encarregado dos serviços do museu compete: 1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos do museu; 2 - inventariar o material do museu anexado ao inventário a especificação completa da serventia de cada peça, do ponto de vista didático; 3 - propor ao Superintendente do D. E. a compra e permuta de peças do museu; 4 - manter correspondência com instituições análogas e conexas do País e do estrangeiro; 5 - dar cursos sôbre museus de educação aos professôres; 6 - apresentar semestralmente ao Superintendente do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como inventário das peças do museu.