JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 488 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 488

Ao encarregado dos serviços do museu compete: 1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos do museu; 2 - inventariar o material do museu anexado ao inventário a especificação completa da serventia de cada peça, do ponto de vista didático; 3 - propor ao Superintendente do D. E. a compra e permuta de peças do museu; 4 - manter correspondência com instituições análogas e conexas do País e do estrangeiro; 5 - dar cursos sôbre museus de educação aos professôres; 6 - apresentar semestralmente ao Superintendente do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como inventário das peças do museu.

Art. 488 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950