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Artigo 489 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 489

Para formação e enriquecimento progressivo da biblioteca e museu pedagógicos, serão consignados no orçamento "auxílios pecuniários e aproveitados os saldos anuais das bibliotecas dos estabelecimentos oficiais do Estado. SECÇÃO XVI Das Infrações e das Penas Disciplinares CAPÍTULO I Das Penas Art. 490 - As peças disciplinares que o presente Código estabelece são as seguintes: 1 - Admoestação; 2 - repreensão; 3 - reclusão do aluno na escola por quarenta minutos, no máximo; 4 - despedida do aluno da escola, aonde deverá apresentar-se no dia seguinte acompanhado do pai ou responsável e do inspetor escolar; 5 - cancelamento da matrícula; 6 - multa até mil cruzeiros; 7 - fechamento do estabelecimento de ensino e interdição do direito de ensinar. Parágrafo único - Nenhuma outra pena será imposta, além das estabelecidas neste artigo, ainda mesmo tratando-se de aluno, quando reclamadas ou autorizadas pelos pais, tutores ou responsáveis. Art 491 - A pena de admoestação consistirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator a fim de chamá-lo ao cumprimento dos seus deveres. Art. 492 - A de reclusão será aplicada depois de concluídos os trabalhos escolares, sob a vigilância do respectivo professor. Art. 493 - A de cancelamento de matrícula será imposta nos casos do art. 500. Art. 494 - A de multa será proporcional à infração. Art. 495 - As multas serão cobradas executivamente; se, porém, o multado fôr funcionário público, descontar-se-á de seus vencimentos a importância dela. Art. 496 - O fechamento de estabelecimento de ensino se fará nos casos do art. 10, nº 3. Art. 497 - Eximem de pena disciplinar tôdas as causas que determinam, em geral, a irresponsabilidade penal. CAPÍTULO II Das Infrações em Espécie Art. 498 - Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres constantes dêste Código: Pena: Admoestação. Parágrafo único - Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: reprensão, e, gradativamente, tôdas as outras do art. 940, até a terceira inclusive. Art. 499 - Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: as de n.ºs 3 e 4 do art. 490. Art. 500 - Praticar, dentro do edifício escolar, algum crime, atentado ou ato abominável ou imoral: Pena: cancelamento da matrícula. Art. 501 - Recusar-se o pai, tutor ou qualquer pessoa que tenha sob sua guarda, a seu serviço ou em sua companhia, menores de um e outro sexo, em idade escolar, a cumprir as disposições dêste Código, referentes à obrigatoriedade do ensino primário; não obrigar os maiores de quatorze anos e menores de vinte e um a frequentar escolas noturnas, onde as houver; consentir que alunos sob sua responsabilidade faltem à escola, sem causa justificada, por mais de oito dias durante o mês; Pena: multa de cinquenta a cem cruzeiros. § 1º - Reincidir na infração; impedir ou obstar a frequência do aluno ou ser causa da ausência dêste à escola, prestar falsas informações com relação à matrícula do menor com o intuito do subtraí-lo à frequência escolar: Pena: multa de cem a quinhentos cruzeiros. § 2º - Na reincidência da falta que tenha ocasionado a multa, o dôbro desta. Art. 502 - Deixar o diretor ou professor de estabelecimento particular de observar o disposto nos arts. 5 e 7 dêste Código: Pena: multa de cem cruzeiros a quinhentos cruzeiros; de quinhentos cruzeiros a mil cruzeiros e interdição do estabelecimento, caso não atenda, depois de impostas as multas às notificações das autoridades escolares. Art. 503 - Pela infração das obrigações que assumirem em troca das vantagens que lhe são conferidas por êste Regulamento, incorrerão os responsáveis pelos estabelecimentos subvencionados na pena de multa de cinquenta cruzeiros, a duzentos cruzeiros, além da perda de subvenção e, na reincidência, em fechamento por seis meses a um ano, ou definitivo, a juízo do govêrno. Art. 504 - Deixarem os inspetores municipais, distritais e auxiliares de cumprir qualquer dos deveres constantes dêste Código: Pena: admoestação. § 1º - Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido admoestados; Pena: multa de dez a cinquenta cruzeiros. § 2º - Faltas, erros ou omissões dos funcionários incumbidos do censo escolar: Pena: multa de cem a quinhentos cruzeiros. § 3º - Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: demissão. CAPÍTULO III Da Competência Art. 505 - São competentes para impor penas disciplinares: 1 - os diretores de grupos e de escolas reunidas e os professôres de escolas isoladas, a de n.ºs 1 a 5, inclusive, do art. 490, aos respectivos alunos; 2 - os inspetores regionais, municipais, distritais e auxiliares, as de n.ºs 1 e 2 aos alunos, pais, tutores ou responsáveis pelo ensino dos primeiros e aos professôres e diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares; 3 - o Superintendente do D. E., as de n.ºs 1, 2 e 6, sendo esta última até sessenta dias e multas até duzentos cruzeiros, aos respectivos infratores; 4 - o Secretário, tôdas as penas cominadas neste Código, menos a de demissão; 5 - o Governador do Estado, tôdas as especificadas acima. Parágrafo único - Tôdas as multas impostas por êste Código deverão ser recolhidas dentro do prazo de dez (10) dias às coletorias estaduais. CAPÍTULO IV Dos Recursos Art. 506 - Dos despachos proferidos em matéria disciplinar ou administrativa, haverá recurso: a) dos proferidos pelo Secretário, para o Governador do Estado; b) dos proferidos pelos Superintendentes e auxiliares da inspeção e fiscalização do ensino, para o Secretário; c) dos proferidos por professôres ou diretores de grupos e de escolas reunidas, para o Departamento competente da Secretaria. Art. 507 - Os recursos serão interpostos pelo interessado, ou seu legítimo procurador, no prazo de dez dias, contados da data em que o recorrente tiver conhecimento do despacho ou notificação da pena. § 1º - Os recursos terão efeito suspensivo, menos nos casos de cancelamento de matrícula. § 2º - O recurso, neste último caso, poderá ser interposto pelo pai ou por qualquer interessado. Art. 508 - Contra os atos do Governador, as partes poderão reclamar para o próprio Governador, no prazo de dez (10) dias. Art. 509 - O recorrente terá, para instruir e arrazoar o recurso, o prazo de cinco dias. Art. 510 - Da assinação dos prazos para os recursos e das decisões dêstes, as partes terão conhecimento pelo órgão oficial do Estado. SECÇÃO XVII Disposições Gerais Art. 511 - Nos estabelecimentos públicos de instrução, e nos livros didáticos, será empregada a ortografia oficial. Art. 512 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, I, da Constituição Federal e a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contando que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. Art. 513 - Poderá o Secretário, sempre que julgar conveniente designar, para o exercício de funções técnicas - na Secretaria, com as vantagens do próprio cargo ou função, professôras diplomadas pela antiga Escola de Aperfeiçoamento ou pelo curso de administração escolar do I. E. Art. 514 - São isentos de quaisquer emolumentos a expedição do diploma do curso de administração escolar e dos de especialização do Instituto de Educação e o respectivo registro na Secretaria, que é tornado obrigatório para os efeitos legais. Art. 515 - A professôra que tenha feito um curso de aperfeiçoamento ou de especialização não poderá fazer outro sem haver prestado, durante dois anos consecutivos, os serviços correspondentes ao novo título ou diploma obtido. Art. 516 - A Secretaria da Educação promoverá no fim de cada ano letivo, uma exposição geral de desenho, modelagem e trabalhos manuais escolhidos entre os melhores pelo D. E. Parágrafo único - À exposição poderão concorrer os estabelecimentos de ensino do interior, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo D. E. Art. 517 - O Secretário expedirá as instruções necessárias para execução dêste Código. ==================================== Data da última atualização: 19/12/2019. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

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