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Artigo 192, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 192

Incumbe ao tesoureiro:

a

receber as rendas da Caixa e arrecadar as mensalidades dos benfeitores;

b

efetuar, mediante processo, os pagamentos ordenados pelo Presidente, dos quais exigirá recibos;

c

fazer, em livro próprio, a escrituração da receita e despesa, com as indicações necessárias à sua imediata conferência com as verbas orçamentárias;

d

conferir, mensalmente, a Caixa, apresentando ao Presidente o balancete do mês;

e

organizar as contas que o Presidente deve prestar ao Conselho e o balanço anual que acompanha o relatório dêste.

Art. 192, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950