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Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 193

O tesoureiro não pode reter consigo quantia superior à necessária para a despesa orçamentária do mês, devendo recolher o excedente a instituto de crédito designado pelo Conselho; o depósito será feito em nome da Caixa, mediante a condição de só serem pagos os cheques que levarem o "visto" do Presidente.