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Artigo 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 194

O tesoureiro é pessoalmente responsável pelas importâncias que receber, das quais prestará contas na conferência mensal prescrita no art. 192, letra b.

Art. 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950