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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 59

Os membros do Conselho, assim como as pessoas convidadas nos têrmos do artigo anterior, a participar dos seus trabalhos, terão direito a uma gratificação por sessão a que comparecerem.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950