Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 58
Podem participar dos trabalhos do Conselho, com voz consultiva as pessoas cuja opinião o Secretário julgue útil ouvir.
Podem participar dos trabalhos do Conselho, com voz consultiva as pessoas cuja opinião o Secretário julgue útil ouvir.