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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 58

Podem participar dos trabalhos do Conselho, com voz consultiva as pessoas cuja opinião o Secretário julgue útil ouvir.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950