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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 57

A falta a três (3) sessões consecutivas, sem motivo justificado, importa renúncia às funções de membro do Conselho.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950