Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 56

O Conselho, reunido em sessão plenária ou em secção, só poderá deliberar se a maioria dos membros efetivos de um e de outra, conforme o caso, se achar presente.

Parágrafo único

- As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.