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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 55

As secções se reunirão ordinàriamente, uma vez por mês, em dia que fôr designado pelo Secretário; e extraordinàriamente, quando forem convocadas, deliberando em conjunto ou separadamente, nos têrmos da convocação.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950