Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 55
As secções se reunirão ordinàriamente, uma vez por mês, em dia que fôr designado pelo Secretário; e extraordinàriamente, quando forem convocadas, deliberando em conjunto ou separadamente, nos têrmos da convocação.