Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 60
Nenhum assunto poderá ser submetido à deliberação do Conselho sem que tenha sido prèviamente relatado por um dos membros e revisto por dois outros, dispondo, para isso, o relator, do prazo de dez (10) dias, e os revisores, do de cinco (5) dias cada um.