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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 60

Nenhum assunto poderá ser submetido à deliberação do Conselho sem que tenha sido prèviamente relatado por um dos membros e revisto por dois outros, dispondo, para isso, o relator, do prazo de dez (10) dias, e os revisores, do de cinco (5) dias cada um.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950