Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Conselho adotará, para a ordem de suas deliberações, as regras em uso nas assembléias análogas.
O Conselho adotará, para a ordem de suas deliberações, as regras em uso nas assembléias análogas.