Artigo 470, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 470
As professôras julgadas distinta pelas notas registradas na Secretaria, serão concedidas férias especiais, com todos os vencimentos e uma ajuda de custo arbitrada pelo Secretário, para frequentarem, na Capital, cursos especiais de aplicação profissional, os quais serão organizados no D. E..
Parágrafo único
- As professôras que revelarem aptidão excepcional, poderão ser comissionadas no estrangeiro para aperfeiçoamento de estudos.