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Artigo 470, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 470

As professôras julgadas distinta pelas notas registradas na Secretaria, serão concedidas férias especiais, com todos os vencimentos e uma ajuda de custo arbitrada pelo Secretário, para frequentarem, na Capital, cursos especiais de aplicação profissional, os quais serão organizados no D. E..

Parágrafo único

- As professôras que revelarem aptidão excepcional, poderão ser comissionadas no estrangeiro para aperfeiçoamento de estudos.

Art. 470, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950