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Artigo 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 439

O atestado de exercício deverá ser passado à vista do boletim mensal.

Parágrafo único

- Da recusa do atestado haverá recurso para a Secretaria da Educação.

Art. 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950