Artigo 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 439
O atestado de exercício deverá ser passado à vista do boletim mensal.
Parágrafo único
- Da recusa do atestado haverá recurso para a Secretaria da Educação.