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Artigo 438 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 438

O exercício das funções será atestado:

a

de professôras e empregados de escolas reunidas e de grupos, pelos respectivos diretores:

b

de professôras e empregados de escolas reunidas e de grupos, pelos respectivos diretores:

c

de diretores de grupos de cidades e vilas, bem como o de diretores de escolas reunidas, respectivamente, pelos inspetores municipais e distritais;

d

o dos demais funcionários de ensino e dos professôres em geral, em grau de recurso, por autoridade competente da Secretaria da Educação.

Art. 438 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950