Artigo 438 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 438
O exercício das funções será atestado:
a
de professôras e empregados de escolas reunidas e de grupos, pelos respectivos diretores:
b
de professôras e empregados de escolas reunidas e de grupos, pelos respectivos diretores:
c
de diretores de grupos de cidades e vilas, bem como o de diretores de escolas reunidas, respectivamente, pelos inspetores municipais e distritais;
d
o dos demais funcionários de ensino e dos professôres em geral, em grau de recurso, por autoridade competente da Secretaria da Educação.