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Artigo 440 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 440

Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor do grupo ou das escolas reunidas, ou o inspetor-escolar, em se tratando de professôra de escola isolada, deverá comunicar o fato à Secretaria da Educação.