Artigo 257, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 257
Poderão ser suprimidas ou transferidas de uma para outra localidade, a juízo do Govêrno:
a
as escolas que não apresentarem o mínimo da frequência regulamentar em seis meses consecutivos;
b
aquelas que por insuficiência de matrícula, se não tiverem instalado até o primeiro dia letivo de fevereiro;
c
as de localidades em que se criarem grupos escolares, desde que no perímetro dêstes não haja população escolar que justifique a existência das mesmas.