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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 79

Os inspetores-técnicos regionais, além de seus vencimentos terão, quando em serviço fora da sede da circunscrição, direto a diárias.

Parágrafo único

- São obrigados a usar de estrada de ferro ou de ônibus, dando preferência àquela sôbre esta, onde houver êsses meios de transporte.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950