Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os inspetores-técnicos regionais, além de seus vencimentos terão, quando em serviço fora da sede da circunscrição, direto a diárias.
Parágrafo único
- São obrigados a usar de estrada de ferro ou de ônibus, dando preferência àquela sôbre esta, onde houver êsses meios de transporte.