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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 80

Os inspetores escolares municipais, agentes de confiança do Govêrno, serão nomeados pelo Governador, dentre as pessoas de projeção social residentes na sede do município, que se interessarem pelas cousas do ensino e que não tenham assinalada atuação política.