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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 81

Aos inspetores municipais, incumbe: 1º - receber o compromisso dos pròfessôres públicos primários e dar-lhes posse na sede do município. 2º - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das escolas públicas da sede do município; 3º - visitar as escolas públicas e subvencionadas do município, demorando-se em cada uma delas o tempo necessário para bem ajuizarem de suas condições. 4º - comunicar o dia em que os professôres públicos assumirem o exercício, entrarem em gôzo de alguma licença ou fecharem a escola por motivo de permuta, remoção, exoneração ou suspensão do ensino; 5º - velar pela fiel observância das leis e regulamentos do ensino, dando conhecimento, à Secretaria, das irregularidades que notarem; 6º - representar sôbre as necessidades materiais das escolas primárias; 7º - prestar informações que lhes forem pedidas pelos Inspetores Regionais e pelo Departamento de Educação; 8º - informar os requerimentos de licença dos diretores; 9º - propor à Secretaria medidas de conveniência para o ensino local, e, bem assim, a criação e reabertura de escolas, documentando suas propostas; 10º - comunicar imediatamente o abandono de cargos; 11º - verificar a frequência dos professôres do distrito da sede do município; 12º - visar os boletins e mapas escolares, lançando nêles as observações resultantes de sua inspeção, as cópias das atas de exames, dos têrmos de promoções, de visitas; as listas nominais de alunos, depois de confrontá-las com o livro de matrícula e, bem assim, quaisquer outros documentos que, para êsse fim, lhes forem apresentados pelos professôres publicos; 13º - nomear comissões examinadoras no distrito da sede do município e presidir os exames; 14º - fiscalizar os exames e promoções de alunos, nas escolas públicas, nos têrmos dêste código; 15º - promover, de acôrdo com os professôres, festas escolares, nas grandes datas nacionais, e para solenizarem os exames no fim do ano; 16º - fazer inventariar a mobília e o material didático das escolas públicas existentes no município, quando os respectivos professôres entrarem no exercício de suas funções ou quando as deixarem; e, bem assim, guardar e conservar o prédio, o material didático e móveis escolares, na ausência ou falta do respectivo professor; 17º - dar atestado de cumprimento de deveres aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas e aos professôres de escolas isoladas; 18º - cooperar com professôres e pessoas de boa-vontade para a organização e desenvolvimento das instituições complementares da escola; 19º - auxiliar o recenseamento e estatística escolares; 20º - remeter anualmente o boletim de notas de merecimento dos professôres e dos diretores de grupos, sujeitos à sua inspeção: 21º - organizar a lista a que se refere o art. 45, fazer as modificações constantes do mesmo e efetuar a matrícula ex-officio dos menores analfabetos, nos têrmos do referido artigo; 22º - apresentar à Secretaria, no fim de cada ano letivo, um relatório circunstanciado do desenvolvimento do ensino nas diversas escolas do município, sugerindo as medidas indispensáveis para melhorar as suas condições, e informando sôbre a capacidade moral e intelectual de cada um dos professôres sujeitos à sua jurisdição.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950