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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 78

A pena de demissão, quando se tratar de inspetor-técnico regional efetivo, sòmente será imposta mediante processo instaurado na forma da lei.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950