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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 77

Os inspetores-técnicos regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições senão por motivo justificado e mediante prévia e expressa autorização do Secretário.

Parágrafo único

- A inobservância dêste artigo importa nas seguintes penas;

a

multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00);

b

suspensão por um (1) a três (3) meses, na reincidência;

c

demissão em nova reincidência.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950