Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os inspetores-técnicos regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições senão por motivo justificado e mediante prévia e expressa autorização do Secretário.
Parágrafo único
- A inobservância dêste artigo importa nas seguintes penas;
a
multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00);
b
suspensão por um (1) a três (3) meses, na reincidência;
c
demissão em nova reincidência.