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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 76

As sindicâncias regulamentares serão feitas pelo funcionário do ensino ou pelo inspetor-técnico regional que o Secretário designar.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950