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Artigo 352, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 352

Logo após o encerramento das aulas, os professôres orgânizarão, para efeito de promoção ou de exames, o rol dos alunos matriculados, com especificação de classe e das médias anuais de frequência, procedimento e aproveitamento.

§ 1º

Aprovado o rol dos alunos, nos grupos escolares e nas escolas reunidas, pelas respectivas direções e, nas escolas isoladas, pelo inspetor local, serão promovidos para o ano imediatamente superior os que tiverem frequência legal e médias de aproveitamento e procedimento não inferior a cinco (5), de tudo lavrando-se têrmo no livro de atas, o qual deverá ser assinado pelos diretores, professôres e autoridades presentes. Nas escolas noturnas far-se-á promoção sòmente dos alunos do primeiro ano.

§ 2º

Do têrmo de promoções extrair-se-á cópia que, devidamente visada pelo inspetor-escolar presente, será enviada ao D. E..

Art. 352, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950