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Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 284

Nas escolas isoladas a matrícula será feita pelos professôres e nos grupos escolares e escolas reunidas pelos diretores e professôres.

Art. 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950