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Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 283

E vedada a matrícula aos menores referidos no art. 86 e aos que não tiverem completado a idade de 7 anos ou nonverem excedido a de 14, à exceção dos casos de que trata o art. 22 e nas escolas noturnas, aos menores de 14 anos.