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Artigo 432 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 432

Para efeito de lotação e de promoções, subordina-se a quadro único o pessoal - administrativo, docente e subalterno de tôdas as unidades escolares sediadas numa mesma localidade.

§ 1º

O pessoal dos estabelecimentos da Capital constituirá dois quadros: o quadro A compreende a lotação dos estabelecimentos da zona urbana e da zona suburbana, constituindo-se o quadro B do pessoal lotado nos estabelecimentos da zona rural e nos que, em razão da distância do centro da cidade ou pela deficiência de transporte a êles possam ser equiparados.

§ 2º

O ingresso no quadro A de professôres e funcionários pertencentes ao quadro B sòmente se verificará mediante remoção ou transferência, com observância das exigências legais e regulamentares, sendo vedado o processo de designação, sem prejuízo, todavia, quando a êste, do direito daqueles cujo exercício na capital se tenha iniciado anteriormente à vigência do Decreto nº 2.538, de 2 de dezembro de 1947.

Art. 432 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950