Artigo 432 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 432
Para efeito de lotação e de promoções, subordina-se a quadro único o pessoal - administrativo, docente e subalterno de tôdas as unidades escolares sediadas numa mesma localidade.
§ 1º
O pessoal dos estabelecimentos da Capital constituirá dois quadros: o quadro A compreende a lotação dos estabelecimentos da zona urbana e da zona suburbana, constituindo-se o quadro B do pessoal lotado nos estabelecimentos da zona rural e nos que, em razão da distância do centro da cidade ou pela deficiência de transporte a êles possam ser equiparados.
§ 2º
O ingresso no quadro A de professôres e funcionários pertencentes ao quadro B sòmente se verificará mediante remoção ou transferência, com observância das exigências legais e regulamentares, sendo vedado o processo de designação, sem prejuízo, todavia, quando a êste, do direito daqueles cujo exercício na capital se tenha iniciado anteriormente à vigência do Decreto nº 2.538, de 2 de dezembro de 1947.