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Artigo 431 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 431

Nos grupos escolares urbanos de menos de dez cadeiras e naqueles em que não houver professôras especialmente nomeadas, as cadeiras de música e canto e educação física serão regidas por professôras que tenham aptidões para exercê-las, designadas pela diretora do grupo.

Art. 431 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950