Artigo 431 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 431
Nos grupos escolares urbanos de menos de dez cadeiras e naqueles em que não houver professôras especialmente nomeadas, as cadeiras de música e canto e educação física serão regidas por professôras que tenham aptidões para exercê-las, designadas pela diretora do grupo.