Artigo 430 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 430
Haverá nos grupos de cidade, com mais de oito cadeiras, uma ou mais professôras de trabalhos manuais.
Haverá nos grupos de cidade, com mais de oito cadeiras, uma ou mais professôras de trabalhos manuais.