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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 100

Na construção e mobiliário dos prédios escolares, bem como na escolha do local e dos materiais, é necessário não perder de vista que o aluno deve sentir-se feliz na escola e que o meio é um agente de educação de importância relevante.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950