Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 100

Na construção e mobiliário dos prédios escolares, bem como na escolha do local e dos materiais, é necessário não perder de vista que o aluno deve sentir-se feliz na escola e que o meio é um agente de educação de importância relevante.