Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 100
Na construção e mobiliário dos prédios escolares, bem como na escolha do local e dos materiais, é necessário não perder de vista que o aluno deve sentir-se feliz na escola e que o meio é um agente de educação de importância relevante.