JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 101

A escola, do ponto de vista de sua instalação, deve constituir um todo homogêneo, reunidos no seu edifício os diferentes graus do ensino primário, com exclusão de tudo quanto fôr estranho à escola e ao seu funcionamento.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950