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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 101

A escola, do ponto de vista de sua instalação, deve constituir um todo homogêneo, reunidos no seu edifício os diferentes graus do ensino primário, com exclusão de tudo quanto fôr estranho à escola e ao seu funcionamento.