Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 101
A escola, do ponto de vista de sua instalação, deve constituir um todo homogêneo, reunidos no seu edifício os diferentes graus do ensino primário, com exclusão de tudo quanto fôr estranho à escola e ao seu funcionamento.