Artigo 261 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 261
Nenhuma escola pública permanecerá com o ensino suspenso por mais de seis (6) meses, salvo fôrça maior.
Nenhuma escola pública permanecerá com o ensino suspenso por mais de seis (6) meses, salvo fôrça maior.