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Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 262

Será restabelecido o ensino:

a

logo que conste oficialmente a extinção da epidemia, quando esta fôr a causa da suspensão do mesmo;

b

ficando provado, pelo relatório da autoridade sindicante que a infrequência ou a falta de matrícula é devida a causas fortuitas, à desídia ou incapacidade do professor;

c

em qualquer caso, se a escola fôr única na localidade e não tiver sido suspensa pela mesma causa no ano anterior, provado que, no perímetro da mesma existem menores em idade escolar, e que êstes não recebem instrução em domicílio ou em escolas particulares.

Art. 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950