Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 262
Será restabelecido o ensino:
a
logo que conste oficialmente a extinção da epidemia, quando esta fôr a causa da suspensão do mesmo;
b
ficando provado, pelo relatório da autoridade sindicante que a infrequência ou a falta de matrícula é devida a causas fortuitas, à desídia ou incapacidade do professor;
c
em qualquer caso, se a escola fôr única na localidade e não tiver sido suspensa pela mesma causa no ano anterior, provado que, no perímetro da mesma existem menores em idade escolar, e que êstes não recebem instrução em domicílio ou em escolas particulares.