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Artigo 415, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 415

São condições para a promoção:

a

nota de merecimento não inferior ao mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação:

b

o exercício efetivo, com o mesmo padrão de vencimento, durante quatro anos.

§ 1º

O Secretário da Educação baixará portaria regulando a apuração do merecimento por processo objetivo.

§ 2º

O pagamento da diferença de vencimento é devido desde o dia imediato ao em que se houver completado o interstício, só podendo, entretanto, o ato de promoção, de assinatura do Secretário, ser expedido após a apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças.

Art. 415, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950