JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 116

Além do mobiliário e material constante do artigo anterior, serão fornecidos aos grupos escolares: globo terrestre, uma série de reproduções, em côr, de quadros e obras de arte, uma sofá, uma secretária, seis cadeiras e um armário para a sala de administração.

Parágrafo único

- Será conveniente fornecer, igualmente, aos grupos escolares, aparelhos de projeção, animada ou fixa, para o ensino intuitivo de geografia, higiene e ciências naturais.

Art. 116, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950