Artigo 189, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 189
O Presidente será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Secretário.
V
DO SECRETÁRIO
O Presidente será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Secretário.
DO SECRETÁRIO