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Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 190

Compete ao Secretário a redação das atas do Conselho, o registro dos protetores e dos benfeitores, a correspondência da Caixa, e, em geral, a sua escrituração e expediente.

Art. 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950