Artigo 115, Alínea o do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 115
A Secretaria da Educação fornecerá aos estabelecimentos de ensino primário o seguinte material:
a
carteiras em número correspondente à capacidade de suas salas;
b
mesa com gaveta, cadeiras, ou quadro-negro, medindo, no mínimo, 2 metros por 1, e campainha para cada sala;
c
um relógio de parede;
d
talhas com filtro, armários, limpa-pés, caixas de giz, de acôrdo com as necessidades de cada estabelecimento:
e
cabides numerados para os alunos;
f
sineta para os avisos gerais;
g
utensílios de limpeza e de higiene;
h
mapas do Brasil, de Minas Gerais, e do Município onde estiver localizado a escola;
i
os livros de escrituração escolar;
j
uma Bandeira Nacional;
k
uma coleção de pesos e medidas e das principais figuras geométricas;
l
compasso de madeira para giz, régua, transferidor e esquadros;
m
séries de quadros intuitivos para o ensino da língua materna, das ciências naturais e de higiene;
n
uma coleção de retratos dos grandes vultos históricos brasileiros;
o
uma esponja para limpar quadro-negro.