Artigo 413, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 413
Respeitados os limites do artigo 414, serão classificados no padrão imediatamente superior, à vista de certidão de contagem de tempo de serviço passado pela Secretaria das Finanças:
a
em 1948, os funcionários com mais de dez anos de efetivo exercício no magistério, computados os períodos de substituições:
b
em 1949, os com mais de quinze;
c
em 1950, os com mais de vinte.