Artigo 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 412
O pagamento dos vencimentos e da gratificação de função não se interromperá na vigência das férias.
O pagamento dos vencimentos e da gratificação de função não se interromperá na vigência das férias.