Artigo 413 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 413
Respeitados os limites do artigo 414, serão classificados no padrão imediatamente superior, à vista de certidão de contagem de tempo de serviço passado pela Secretaria das Finanças:
a
em 1948, os funcionários com mais de dez anos de efetivo exercício no magistério, computados os períodos de substituições:
b
em 1949, os com mais de quinze;
c
em 1950, os com mais de vinte.