Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 44
As multas por infração das disposições anteriores serão aplicadas da seguinte forma:
a
a omissão de dados ou os erros evidentes por parte dos funcionários do ensino, multa de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) cada vez;
b
o atraso injustificado, por parte dos mesmos funcionários, na remessa de mapas, boletins, etc., ou de resposta a dados solicitados, será punido com a multa de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por dia de atraso;
c
o atraso, omissão ou erros evidentes da parte dos diretores ou responsáveis por escolas particulares se punirá com a multa de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00); caso não remetam seus dados durante o resto do mês, a multa será de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) podendo a reincidência na inobservância da obrigação, que lhes é imposta pelo artigo anterior, constituir motivo, a juízo do Secretário, para a intedição da escola.
Parágrafo único
- As multas de que trata êste artigo serão impostas pelo Superintendente do D.E. com recurso para o Secretário.